
Silvio Henrique dos Santos Ramos
OAB/AM 16.137
Direito Imobiliário
Atraso na entrega, distrato, revisão de cláusulas e regularização. O que a legislação estabelece em cada uma dessas situações.
Presencial em Manaus e por videoconferênciaSegunda a sexta, das 8h às 17hSigilo profissional
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Se alguma destas descreve o que você está vivendo, o assunto desta página é o seu.
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Linha do tempo
Quase todo conflito imobiliário se explica por um ponto de uma mesma sequência. Localizar esse ponto é o primeiro passo de qualquer análise.
O contrato define a data de entrega e, desde a Lei 13.786/2018, precisa trazer em quadro-resumo destacado as consequências do descumprimento e os valores retidos em caso de rescisão.
O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite atraso de até 180 dias corridos além da data pactuada, desde que expressamente previsto em contrato. Dentro dele, não há inadimplemento.
Encerrados os 180 dias sem entrega, a lei passa a tratar a situação como descumprimento do incorporador e abre ao adquirente as alternativas previstas no próprio art. 43-A.
A entrega física não transfere a propriedade. No direito brasileiro, quem transfere é o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).
Referências: Lei 4.591/1964, art. 43-A (redação da Lei 13.786/2018) e Código Civil, art. 1.245.
Atendimento
A sequência é a mesma em todas as áreas. Ela existe para que você saiba, desde o começo, o que vai acontecer e o que vamos pedir.
Você descreve a situação por WhatsApp ou pelo formulário, com os fatos principais e o que já tem em mãos.
Pedimos os fatos na ordem em que aconteceram e os documentos que os comprovam. É o que permite separar o que está provado do que ainda precisa ser provado.
Avaliamos prazos, provas e caminhos possíveis — administrativo, extrajudicial ou judicial. Você recebe os riscos junto com as alternativas, não depois delas.
Definidas as etapas e os prazos legais de cada uma, o acompanhamento é contínuo: você é informado das movimentações, havendo ou não novidade relevante.
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Dúvidas frequentes
Estas são as dúvidas que aparecem com mais frequência. Se a sua não estiver aqui, ela cabe na mensagem.
O prazo de tolerância de até 180 dias corridos é admitido pelo art. 43-A da Lei 4.591/1964, mas depende de estar expressamente previsto no contrato. Ele é contado a partir da data de entrega pactuada e não se soma a outros prazos. Encerrado, a lei trata a situação como descumprimento e abre alternativas ao adquirente.
A Lei 13.786/2018 fixou limites e condições para a retenção em contratos de incorporação e de loteamento, e a diferença entre imóvel submetido ou não ao regime de patrimônio de afetação altera o cálculo. O percentual do seu contrato precisa ser conferido contra o quadro-resumo e contra a lei — é uma das primeiras conferências que fazemos.
Receber as chaves não implica, por si só, renunciar a discutir o período de atraso. O que muda é a natureza do que se discute e a documentação necessária. Prazos de prescrição correm de qualquer forma, então a análise não deve ser adiada indefinidamente.
O contrato produz efeitos entre quem assinou, mas não transfere a propriedade: no direito brasileiro isso só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Sem registro, o adquirente fica exposto a penhoras, inventários e alienações feitas por quem ainda consta como proprietário. Existem caminhos para regularizar, e qual deles cabe depende da cadeia dominial.
Não automaticamente. A usucapião exige o preenchimento de requisitos legais — tempo de posse, ausência de oposição, ânimo de dono e, em algumas modalidades, área máxima e destinação — e precisa ser reconhecida, judicial ou extrajudicialmente. A REURB, criada pela Lei 13.465/2017, é uma via administrativa alternativa para núcleos urbanos informais.
Depende da complexidade e do tipo de trabalho envolvido. Os honorários são tratados individualmente e registrados em contrato escrito antes de qualquer atuação. As normas da OAB não permitem que a publicidade da advocacia informe valores ou condições de pagamento, então esse é um assunto do atendimento.
Depende do rito, da instância e do órgão julgador. No atendimento é possível percorrer as etapas previstas e os prazos legais de cada uma, para você ter a dimensão do caminho antes de decidir.
Não. O atendimento pode ser feito inteiramente online, de qualquer lugar. Se você preferir conversar pessoalmente, o escritório fica localizado no Ed. The Office, Sala 414, Av. Mário Ypiranga, 315 — Adrianópolis, Manaus/AM.
Um relato dos fatos em ordem de data e os documentos que você já tem: contratos, notificações, comprovantes, protocolos, mensagens. Se faltar algum, não é impedimento para o primeiro contato — parte do trabalho inicial é justamente identificar o que precisa ser obtido.
Tudo o que você relata está protegido pelo sigilo profissional, que é dever legal do advogado (art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia). Os dados enviados pelo formulário são usados apenas para responder ao seu contato, conforme a Política de Privacidade, e não são compartilhados nem vendidos.
Não. O contato inicial serve para entender a situação e avaliar a viabilidade. A relação advogado-cliente só existe a partir da assinatura da procuração e do contrato de honorários.
Fundamentos
Nada aqui é opinião do escritório: são as normas que regem a matéria. Elas se aplicam a todos os casos, mas o efeito de cada uma depende dos fatos e dos documentos do caso concreto.
Alterou as Leis 4.591/1964 e 6.766/1979 para disciplinar a rescisão de contratos de incorporação e de loteamento, o quadro-resumo obrigatório e os limites de retenção.
Fixa o prazo de tolerância de até 180 dias e define o que o adquirente pode fazer depois dele, incluindo a resolução do contrato ou a permanência com direito a indenização.
Aplica-se à relação entre adquirente e incorporadora ou loteadora, com regras próprias sobre informação, publicidade vinculante, vícios e cláusulas abusivas.
Rege o parcelamento do solo urbano — loteamentos e desmembramentos — e os contratos deles decorrentes.
Institui a regularização fundiária urbana (REURB), o caminho administrativo para titular posses consolidadas em núcleos urbanos informais.
Disciplinam posse, propriedade, usucapião e a regra de que a propriedade imóvel se transfere pelo registro do título, não pelo contrato.