
Silvio Henrique dos Santos Ramos
OAB/AM 16.137
Direito do Consumidor · Contratos bancários
Além do carro, o que mais está sendo pago dentro da sua parcela? A resposta está no contrato.
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Reconhecimento
Você não precisa saber o nome de nenhuma delas. Abaixo, cada uma está descrita pela situação que cria, não pelo nome que tem no contrato.
Aquele seguro que apareceu no contrato sem que ninguém tenha oferecido a chance de recusar. A lei proíbe condicionar o crédito à compra do seguro: você pode até precisar dele, mas tem de poder escolher com quem contratar.
A tarifa está no contrato, mas nenhum avaliador chegou a ver o veículo. Serviço que não foi prestado não pode ser cobrado, e comprovar que a vistoria aconteceu cabe ao banco.
A despesa foi lançada, mas o gravame não chegou a ser registrado no Detran. Vale a mesma regra: sem serviço prestado e comprovado, não há o que cobrar.
Essa tarifa só se justifica no primeiro contrato com aquele banco. Se já havia relacionamento antes, a cobrança não se sustenta — e provar que era o primeiro é obrigação de quem cobrou.
O valor que chegou na fatura ficou acima do que foi mostrado antes de assinar. Antes da assinatura, o banco é obrigado a informar os juros, os acréscimos e o total que você vai pagar.
Muitas vezes a taxa que aparece no contrato não é a que sai na conta. A conferência é matemática: a taxa aplicada na prática, comparada com a que está escrita no contrato e com a média que o Banco Central apura para o mesmo tipo de operação e período.
Quando os juros de um mês passam a render juros no mês seguinte, isso só vale se estiver escrito no contrato de forma clara e compreensível. Demonstrar que estava é obrigação de quem cobrou.
O que virou dívida é sempre maior que o preço do carro menos a entrada, porque imposto entra nessa conta por lei. O que se examina é outra coisa: se cada item que entrou ali está discriminado, e se você reconhece todos.
As parcelas atrasaram e o banco pediu o veículo em juízo. Aqui o prazo é curto, e vale o alerta: entrar com ação para discutir o contrato, sozinho, não impede a apreensão.
As situações acima têm base em lei e em decisões dos tribunais superiores. A fundamentação aplicável ao seu caso é apresentada no atendimento.
Contato
Verificar isso começa pela leitura do contrato e dos documentos que vieram com ele. Envie a sua dúvida sobre o seu contrato e retornamos em até um dia útil.
No atendimento, você recebe os riscos junto com as alternativas — inclusive quando a resposta é que não vale a pena entrar.
Atendimento
A sequência é a mesma em todas as áreas. Ela existe para que você saiba, desde o começo, o que vai acontecer e o que vamos pedir.
Você descreve a situação por WhatsApp ou pelo formulário, com os fatos principais e o que já tem em mãos.
Você conta a sua situação e envia o contrato e os documentos do veículo. A partir daí a análise confere cada cobrança que entrou e se ela se sustenta.
Avaliamos prazos, provas e caminhos possíveis — administrativo, extrajudicial ou judicial. Você recebe os riscos junto com as alternativas, não depois delas.
Definidas as etapas e os prazos legais de cada uma, o acompanhamento é contínuo: você é informado das movimentações, havendo ou não novidade relevante.
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Dúvidas frequentes
Estas são as dúvidas que aparecem com mais frequência. Se a sua não estiver aqui, ela cabe na mensagem.
É condicionar o crédito à contratação de outro produto — em regra o seguro prestamista. A comparação que se usa em sala de aula é a do lanche: o vendedor pode oferecer o refrigerante, mas não pode dizer que o sanduíche só sai com ele. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática, e o Tema 972 do STJ acrescentou o ponto decisivo: o consumidor pode até precisar de um seguro, mas tem de poder escolher com quem contratá-lo. O que se examina, então, não é a existência do seguro, e sim se houve escolha.
Porque ela não costuma ser paga à parte: é somada ao valor financiado. E o valor financiado é a base sobre a qual incidem os juros do contrato durante todos os meses, além do IOF. Uma tarifa somada ao capital, portanto, é cobrada duas vezes — como tarifa e como juro sobre a tarifa, mês após mês, até o fim do contrato. É por isso que o exame começa sempre pela mesma conta simples: preço do veículo, menos a entrada, comparado ao valor que efetivamente virou dívida. Sempre haverá diferença, porque imposto e encargos legítimos entram nessa conta; o que se examina é se cada item foi discriminado e se atende à condição que a lei exige.
Tem. A assinatura eletrônica é válida no Brasil desde a MP 2.200-2/2001, e a Lei 14.063/2020 disciplinou seus níveis. Assinar em bloco não invalida o contrato e não é, sozinho, um vício. O que se discute é outra coisa: o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que cláusulas que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente, ou que sejam redigidas de modo a dificultar a compreensão, não o obrigam. A pergunta técnica, portanto, não é "houve assinatura", mas "houve informação prévia e destacada de cada cobrança".
Não. O valor da parcela isolado não revela nada: ele é o resultado do prazo, da taxa, do sistema de amortização e do que foi somado ao capital. Sem o contrato, a planilha de evolução da dívida e a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mês e a modalidade da operação, qualquer número apresentado é estimativa sem lastro. Esta página não apresenta números por isso, e também porque as normas da OAB não permitem que a publicidade da advocacia trate de valores ou de resultado.
Não, e essa é uma das confusões mais comuns. A Súmula 382 do STJ afirma que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só. O parâmetro adotado pelo Tema 27 do STJ é comparativo: verifica-se a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações daquela espécie, naquele período, e a revisão depende de a taxa contratada destoar substancialmente dela. Contrato com juros altos dentro da média de mercado, portanto, tende a não render discussão sobre esse ponto — o que não impede o exame das tarifas e dos seguros, que são questão distinta.
Pode, e é importante que isso esteja claro antes de qualquer decisão. A Súmula 380 do STJ estabelece que propor a ação de revisão não afasta a mora, e o Decreto-Lei 911/1969 autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente uma vez configurada a mora. Existe a possibilidade de requerer em juízo, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e na orientação firmada no Tema 28 do STJ, o depósito mensal do valor que a própria parte reconhece devido — mas isso é um pedido, sujeito a exame judicial, e não um efeito automático de ter entrado com a ação.
A quitação não convalida cobrança indevida nem impede, por si só, a discussão sobre os valores pagos. O que delimita essa possibilidade é o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição, contado da forma prevista na lei civil — e é a primeira coisa verificada, porque prazo vencido inviabiliza o resto. Contratos antigos, encerrados há vários anos, com frequência já não comportam discussão.
A via completa do contrato, com todos os anexos, incluindo as apólices dos seguros contratados junto com ele; a nota fiscal ou o documento de compra do veículo, que registra o preço; o comprovante da entrada; e o extrato ou a planilha de evolução da dívida fornecida pela instituição. Se algum desses documentos não estiver em mãos, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de obtê-los junto ao fornecedor — pedi-los é, muitas vezes, a primeira providência.
Depende da complexidade e do tipo de trabalho envolvido. Os honorários são tratados individualmente e registrados em contrato escrito antes de qualquer atuação. As normas da OAB não permitem que a publicidade da advocacia informe valores ou condições de pagamento, então esse é um assunto do atendimento.
Depende do rito, da instância e do órgão julgador. No atendimento é possível percorrer as etapas previstas e os prazos legais de cada uma, para você ter a dimensão do caminho antes de decidir.
Não. O atendimento pode ser feito inteiramente online, de qualquer lugar. Se você preferir conversar pessoalmente, o escritório fica localizado no Ed. The Office, Sala 414, Av. Mário Ypiranga, 315 — Adrianópolis, Manaus/AM.
Um relato dos fatos em ordem de data e os documentos que você já tem: contratos, notificações, comprovantes, protocolos, mensagens. Se faltar algum, não é impedimento para o primeiro contato — parte do trabalho inicial é justamente identificar o que precisa ser obtido.
Tudo o que você relata está protegido pelo sigilo profissional, que é dever legal do advogado (art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia). Os dados enviados pelo formulário são usados apenas para responder ao seu contato, conforme a Política de Privacidade, e não são compartilhados nem vendidos.
Não. O contato inicial serve para entender a situação e avaliar a viabilidade. A relação advogado-cliente só existe a partir da assinatura da procuração e do contrato de honorários.